Começamos falando sobre a data do óbito e explicamos porque ela afeta tudo o que iremos falar sobre pensão por morte.
Na sequência explicamos a necessidade do falecido ser segurado do INSS e quem tem direito.
Explicamos tudo sobre como funcionava antes da Reforma da Previdência e como ficou depois dela.
Por fim, você saberá quanto receberá de pensão por morte e por quanto tempo.
Clicando em algum dos tópicos do índice abaixo, você será direcionado(a) ao respectivo tópico.
A data do óbito é importantíssima para determinarmos a legislação que iremos aplicar.
Se o óbito ocorreu até o dia 13/11/2019, iremos aplicar a legislação em vigor (“a que estava valendo”) antes da Reforma da Previdência.
Já se o óbito ocorreu de 14/11/2019 em diante, iremos aplicar a legislação já com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência.
É necessário que o falecido seja segurado do INSS na data do óbito.
Mas o que isso significa?
O falecido será segurado do INSS quando:
1 – Estiver aposentado
2 – Estiver trabalhando
3 – Caso não esteja aposentado, nem trabalhando, mas tenha trabalhado até recentemente (iremos explicar o que é esse “recentemente” daqui a pouco)
O melhor dos cenários é quando o falecido estava aposentado ou trabalhava na data do óbito (se esse for o seu caso, pode pular para o próximo tópico).
Período de graça é o tempo em que o segurado, mesmo sem contribuir para a previdência, permanece sendo segurado do INSS e podendo receber benefícios previdenciários.
Esse período varia conforme o caso. Ele será de:
1 – Sem limite de prazo, para o segurado que estiver recebendo algum benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
2 – Até doze meses após o segurado parar de contribuir para o INSS (em regra o segurado para de contribuir ao parar de trabalhar).
3 – Até 12 meses após o término da segregação (“isolamento”), para o segurado que estiver com uma doença que exija um isolamento de forma obrigatória.
4 – Até 12 meses após a soltura, para o segurado preso.
5 – Até 3 meses após se o licenciamento (uma espécie de afastamento), para o segurado que integrar as Forças Armadas para prestar serviço militar (aqui temos o famoso Tiro de Guerra).
6 – Até 6 meses após o término das contribuições, para o segurado facultativo (que é aquele que contribui para o INSS, mesmo não trabalhando).
O prazo do item 2 poderá ser aumentado em 12 meses, se o segurado (o falecido) já contribuído mais de 120 meses
O mesmo prazo do item 2 ainda pode ser aumentado em 12 meses, caso o segurado tenha comprovado sua condição de desempregado perante o Ministério do Trabalho (que atualmente faz parte do Ministério da Economia). Na prática isso costuma ser comprovado com as guias de seguro desemprego que o segurado recebeu.
Perceba que, se juntarmos as duas hipóteses de aumento com o item 2, conseguimos aumentar em 36 meses o tempo que o segurado permanece nessa condição, mesmo sem contribuir.
Tem uma estratégia que permite aumentarmos mais 1 mês e 15 dias. Isso é feita com a análise da forma de recolhimento da contribuição previdenciária (no futuro falamos mais sobre isso, mas fica a dica).
Quem irá receber a pensão por morte será o dependente do segurado falecido. Mas não estamos falando de qualquer dependente. Estamos falando do dependente previdenciário.
Os dependentes previdenciários são divididos em 3 classes. São elas:
Classe 1 -> o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Classe 2 -> os pais.
Classe 3 -> o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Os dependentes são divididos por classes pois cada classe possui suas peculiaridades. São elas:
1 – Os dependentes da classe 1 não precisam provar sua dependência econômica, ela é presumida.
2 – Os dependentes da classe 2 e 3 precisam comprovar sua dependência econômica.
3 – Ordem de preferência previdenciária
-> os dependentes da classe 1 têm preferencia sobre os da classe 2, que tem preferencia sobre os da classe 3
-> isso significa que existindo um filho e um pai do segurado falecido, apenas o filho (integrante da classe 1) irá receber a pensão ( o pai – dependente da classe 2 – não terá direito, ainda que prove sua dependência econômica).
4 – Concorrência de dependentes -> dependentes de uma mesma classe terão igual direito sobre a pensão. Exemplo: filho e esposa do segurado terão direito a 50% da pensão cada um.
1 – Filhos maiores de 21 anos que estão cursando faculdade ou ensino superior não são dependentes previdenciários. Eles perderam essa qualidade ao completarem 21 anos.
2 – Os avós quando atuarem como verdadeiros pais do segurado falecido se equiparam aos pais e são considerados dependentes da classe 2. Lembrando que eles precisam comprovar a dependência econômica, certo?
3 – Amante não têm direito a pensão por morte e não se enquadra na classe 1.
4 – O filho incapaz continua sendo dependente de classe 1, mesmo após ter completado 21 anos. Para isso será necessário que o filho já seja deficiente na data do óbito do segurado e que a deficiência tenha sido adquirida antes de completar 21 anos ou de eventual emancipação.
Renda mensal inicial (RMI, para os íntimos) é como é chamado o valor do benefício que será pago ao dependente.
Lembre-se, para chegarmos até aqui precisamos que o falecido tenha a qualidade de segurado na data do óbito e que você seja dependente previdenciário dele.
O cálculo da pensão por morte foi muito alterado (E PARA PIOR!) com a Reforma da Previdência. Então iremos dividir esse tópico em 2: o primeiro será para óbitos ocorridos até 13/11/2019, quando aplicaremos a lei que valia até a data do óbito do falecido; o segundo tópico será para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, quando iremos aplicar a lei já atualizada com a Reforma da Previdência.
Vamos por parte.
Primeiro precisamos saber se o segurado já estava aposentado na data do óbito. Se sim, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia. Na prática, a pensão por morte terá o mesmo valor da aposentadoria.
Contudo, caso o segurado não estivesse aposentado na data do óbito, o valor da pensão por morte será o mesmo valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito caso estivesse aposentado por invalidez. Perceba que nesse caso nós termos que fazer uma projeção/suposição: vamos calcular o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito caso houvesse preenchido os requisitos.
E como calculamos o valor dessa aposentadoria por invalidez?
Faremos a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado e acharemos o valor do salário de benefício (SB). Multiplicaremos o SB por 100%. O resultado é valor da aposentadoria por invalidez que, na prática, será o valor da pensão por morte.
Aqui a coisa complica e o valor do benefício tende a diminuir drasticamente, mas irei tentar simplificar ao máximo.
Aqui teremos 4 cálculos/passos.
1) Precisamos encontrar a alíquota que irá multiplicar o valor da aposentadoria.
Essa alíquota será de 60% + 2% por ano de tempo de contribuição (tc) que ultrapasse os 15 anos de tempo de contribuição (para mulheres) e os 20 anos de tempo de contribuição (para os homens). Encontrada essa alíquota, iremos usá-la para multiplicar o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. Vamos para um exemplo.
🟢 Ex 1: Paulo recebia uma aposentadoria de R$ 2.000,00, possui 25 anos de tempo de contribuição e falece em 14/11/2019. Paulo deixou uma esposa e um filho com 22 anos de idade.
A alíquota será de 70%, pois 60% + 10% (2% x 5 anos de tc que Paulo possuía além dos 20 anos de tc).
🟠 Ex 2: Marta recebia uma aposentadoria de R$ 1.200,00, possui 15 anos de tempo de contribuição e faleceu em 21/01/2020. Marta deixou o esposo e uma filha de 6 anos de idade.
A alíquota será de 60%, pois 60% + 0% (Maria possui nenhum tc além dos 15 anos de tc)
Certo? Espero que sim 🙂
2) Usamos a alíquota que achamos no passo 1 para multiplicar o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. O resultado será o valor base da pensão por morte.
🟢 No exemplo 1: 70% x R$ 2.000,00 = R$ 1.400,00
🟠 No exemplo 2: 60% x R$ 3.400,00 = R$ 2.040,00
3) Precisamos achar uma nova alíquota. Eu sei, é um saco. Mas vamos lá. Prometo não dificultar.
Essa nova alíquota será de 50% + 10% por dependente que irá receber o benefício.
🟢 No exemplo 1: a nova alíquota será de 60%. “Mas não será de 70%??” Não, será de 60%, pois 50% + 10% (pela esposa de Paulo). O filho de Paulo não é dependente previdenciário, pois já possui mais de 21 anos de idade.
🟠 No exemplo 2: a nova alíquota será de 70%, pois 50% + 20% (10% por causa do esposo e 10% por causa da filha).
4) Por fim, pegamos a alíquota do passo 3 e multiplicamos pelo valor obtido no item 2. O resultado será o valor da pensão por morte (UFA!).
🟢 No exemplo 1 -> 60% x R$ 1.400,00 = R$ 840,00 >>> Contudo, o valor não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo (R$ 1.100,00, em 2021). Caso o valor seja inferior (como é o exemplo), iremos aumentar para 1 salário-mínimo.
🟠 No exemplo 2 -> 70% x R$ 2.040,00 = R$ 1.428,00
No exemplo 2 temos 2 dependentes que irão receber a pensão. Lembre-se que eles dividirão em partes iguais, ou seja, cada um receberá R$ 714,00. Atenção! Não existe o limite mínimo de 1 salário-mínimo por cota da pensão (apenas existe esse limite para valor global da pensão e foi respeitado no passo 4).
Aqui a coisa piora em termos financeiros 🙁
Continuaremos fazendo os 4 passos, mas iremos adicionar mais um passo que deverá ser observado antes do primeiro passo que fizemos no tópico anterior.
Chamaremos de passo Zero.
Nesse passo iremos calcular o valor da aposentadoria que o falecido receberia, caso estivesse aposentado na data do óbito.
Precisamos analisar qual foi a causa mortis do falecido, ou seja, por qual motivo ele morreu.
Se for por causa de acidente de trabalho ou equiparados (doença profissional, doença do trabalho, concausa, acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa), iremos calcular a média dos 100% salários de contribuição do falecido e multiplicarmos o resultado por uma alíquota de 100%. Esse é o valor da aposentadoria do falecido e que será usado como base no passo 1.
Contudo, caso a morte do segurado seja em virtude de qualquer coisa que não seja o acidente de trabalho ou equiparado, iremos calcular a média dos 100% salários de contribuição do falecido e multiplicaremos o resultado por uma alíquota que será de 60% + 2% por ano de tempo de contribuição (tc) além dos 15 anos de tc (para mulheres) e 20 anos de tc (para homens). O resultado será o valor da aposentadoria do falecido e que será usado como base no passo 1.
Pessoal, a partir daqui vocês irão fazer os mesmos 4 passos do tópico anterior. Para não ficar repetitivo, não irei refazer os cálculos.
Aqui a Reforma da Previdência não promoveu alterações. A alteração ocorreu em 2015 e nós iremos dividir em como era até 2015 e como é desde então.
Lembrando, precisamos saber a data do óbito do falecido pois será a legislação vigente na época que será aplicada, independente de quando for requerida a pensão por morte.
A pensão será paga até o dependente perder a qualidade de dependente.
Logo, quando o filho completa 21 anos, ele não irá receber mais a pensão. Já se for um cônjuge ou companheiro(a) do falecido, ele(a) só irá perder a qualidade de dependente quando morrer, ou seja, nesse caso a pensão por morte será vitalícia.
Aqui o esquema muda para cônjuge e companheiro(a). Para os demais dependentes não houve alteração.
Para o conjuge e companheiro(a):
1 – Com a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, se inválido ou deficiente. Atenção! Devemos observar o prazo mínimo de recebimento abaixo.
2 – Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
3 – Se o óbito ocorrer depois de vertidas (“pagas”) 18 (dezoito) contribuições mensais E pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, iremos seguir uma espécie de escalonamento de acordo com a idade do cônjuge/companheio sobrevivente:
Em 2021 as idades foram atualizadas. Lembrando que essas idades atualizadas aplicam-se aos óbitos ocorridos em 2021, certo?
As datas citadas nesse tópico (28/02/2015 e 01/03/2015) merecem ser melhor analisadas caso a caso, pois tivemos, no final de 2014 e início de 2015, várias Medidas Provisórias e uma Lei que tornaram as datas meio bagunçadas.
Dependendo de quando for requerida, a pensão pode ser paga desde a data do óbito do falecido.
A pensão será paga:
1 – Desde a data do óbito quando requerida até 180 dias após o óbito (para dependentes de até 16 anos de idade) ou até 90 dias após o óbito (para os demais dependentes).
2 – Desde a data do requerimento, quando requerida após os prazos a cima.
3 – Desde a data da decisão judicial que declara a morte presumida (é um caso bem específico e geralmente está ligado a pessoas que sumiram e pede-se uma declaração de que essa pessoa morreu).
1 – Segurado ter falecido até 13/11/2019; assim não aplicamos as regras da reforma.
2 – Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019 e o segurado não estava aposentado > devemos analisar o CNIS e Carteira de Trabalho para tentar aumentar ao máximo o Tempo de Contribuição do segurado (vimos que isso influenciará no cálculo da pensão, lembra?).
3 – Já requereu a pensão por morte ou até mesmo já começou a receber > e se você puder saber se a sua pensão foi requerida ou concedida com o melhor valor possível? > podemos fazer isso com um REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
4 – Fazer uma petição ao requerer a pensão por morte ao INSS explicando datas, acertamentos do CNIS, juntar Carteira de Trabalho, tudo para ficar bem claro ao INSS.
5 – O falecido não trabalhava, não estava aposentado, nem estava no período de graça? Mesmo assim talvez seja possível conseguir o reconhecimento da qualidade de segurado analisando se ele já tinha direito a algum benefício previdenciário. Comumente isso acontece com alguma aposentadoria ou auxílio-doença.
6 – Consulte um especialista da área! Ele irá poder dar a você toda a orientação necessária para que tenha acesso ao melhor benefício possível.
Meu nome é Matheus Sanches Garcia e sou advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/SP 455.306) e dedico minha vida a ajudar pessoas a conseguirem benefícios previdenciários perante o INSS.
Atuamos na esfera administrativa, peticionando perante o INSS, e na esfera judicial, tomando as medidas cabíveis, sempre com a finalidade de conseguir que seu direito seja assegurado.